Conhecida como Lei da Transparência, a Lei Complementar 131 está completando dois anos de existência (e um ano de vigência) nesta sexta-feira, 27 de maio de 2011. Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Leonardo Duarte, entretanto não há muito o que comemorar.
A lei tornou obrigatória a publicidade detalhada das receitas e despesas dos poderes públicos nos âmbitos federal, estaduais e municipais, em todas as esferas: Executivo, Legislativo e Judiciário. Entretanto, na grande maioria dos casos, a Lei da Transparência não é cumprida.
Para do presidente da OAB de Mato Grosso do Sul “é evidente que as negociatas obscuras que corrompem agentes públicos e alimentam a corrupção ocorrem à margem da lei, longe do olhar das autoridades ou da sociedade. Ainda assim, a iniciativa de disponibilizar dados da administração pública em tempo real, através da internet, é um avanço memorável. Mas é preciso fazer com que a lei seja cumprida”.
“Temos plena certeza de que a transparência é o antídoto contra corrupção. Esta filosofia norteia a ação da OAB/MS na promoção da transparência pública, cujo objetivo principal deve ser facilitar o acesso do cidadão às informações a respeito de projetos e ações no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo”, analisa Duarte.
“A OAB está atenta e preocupada e se propõe a lutar permanentemente pela consolidação dos meios que possibilitem a transparência nas contas públicas”, argumenta o presidente da OAB/MS. Nesse sentido, a Ordem esta sempre buscando formas práticas para buscar essa transparência tão almejada.
Agora mesmo está participando como parceira e incentivadora da instalação do Observatório Social de Campo Grande, que seja instalado no dia 2 de junho, em audiência pública que acontece no auditório da OB/MS
Duarte ressalta que, para a instituição que presidente a transparência é fundamental. “O estímulo à transparência pública é um dos objetivos primordiais da OAB/MS, mesmo porque a sua credibilidade no contexto nacional revela que, em razão do relevante papel exercido pela entidade na construção da democracia do país, ela ocupa um importante espaço na vida dos brasileiros. E essa democracia não se constrói sem transparência. Transparência já”.
ÍNTEGRA
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho