Comissão orienta consumidor multado por irregularidade na rede elétrica

O presidente da Comissão dos Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Leandro Amaral Provenzano, orienta os consumidores que se sentirem lesados ao receber uma multa relacionada à suposta irregularidade no medidor de energia. O advogado alerta sobre quais os procedimentos adotar para contestar. 
“Muitas vezes o cidadão questiona a conta, por exemplo, e a concessionária faz a vistoria e aplica uma multa retroativa. Contudo, não se pode admitir a retroatividade por períodos superiores a um mês, tendo em vista que mensalmente um funcionário da empresa vai até o endereço do imóvel para emitir a fatura, logo, se houver irregularidade, já deveria, de imediato, informar o caso para empresa responsável para que tomasse as medidas cabíveis”, afirma o advogado. 
O presidente da Comissão acrescenta ainda que não se pode debitar do consumidor o pagamento de valor estimado se não provada sua responsabilidade pela adulteração do medidor. “Geralmente a pessoa recebe um comunicado da concessionária responsável que vem junto com uma multa. O que acontece é que os procedimentos que acarretam na multa são produzidos unilateralmente pela empresa, ou seja, ela verifica a irregularidade, aplica a multa, analisa o recurso do consumidor, e sempre indefere seu recurso, atuando como se fosse um juiz.
Provenzano destaca que se o juiz entender que não houve provas concisas e o cidadão já tiver pago, pode receber o dinheiro de volta ou até mesmo ser indenizado por danos morais. “Caso o consumidor já tenha pago a multa e depois entrou com uma ação na justiça, assim que o juiz declarar a multa ilegal, a concessionária deve devolver todo o dinheiro recebido pela multa, corrigido e atualizado ao consumidor. Nos casos onde a concessionária tenha cortado a luz do consumidor por causa da multa, ou até mesmo negativado o nome do titular da conta nos serviços de proteção ao crédito, caberá ainda uma indenização por danos morais, que varia entre um a vinte mil reais”.
O artigo 129, inciso 5, da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)  prevê que nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. “A Aneel exige uma série de requisitos para que se possa analisar se houve ou não irregularidade, umas delas é que e a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele, caso deseje, acompanhe pessoalmente a perícia”, finaliza Provenzano. 
Essa e outras orientações estão disponíveis na Cartilha do Consumidor, disponível para download, no site da OAB/MS. Acesse aqui.

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