Só neste ano nosso Código, que chamo, carinhosamente, de CDC, sofreu duas alterações importantes.
A primeira versa sobre a fonte 12 a ser utilizada nos contratos de adesão (parágrafo terceiro do art. 54, introduzido pela 11.785/2008) e a segunda sobre a proibição de efetuar publicidade nas ligações telefônicas pagas pelo consumidor (parágrafo único do art. 33, criado pela lei 11.800/2008.
Como consumerista aguerrida que sou, vocês acham que fiquei feliz com essas novidades?
Não! ao contrário, fiquei na verdade, extremamente, decepcionada.
Isto porque estas “inovações” já eram previstas no CDC. O Código já previa naquele mesmo artigo que os contratos tinham de ser redigidos em caracteres claros e legíveis. Quanto à propaganda em ligações onerosas, da mesma forma, já estava previsto no art. 39, V (exigir do consumidor vantagem, manifestamente, excessiva).
O que isso tudo representa? O estágio provinciano de nossa cultura jurídica e judiciária.
A Inglaterra, por exemplo, é um pais que nem possui constituição formal, e tem um dos sistemas judiciários mais respeitados e eficientes do mundo, o qual é baseado em interpretações jurisprudenciais seculares (o chamado “case law”).
A nós, só resta continuar remendando nossas leis, para que sejam respeitadas. Afinal, parte considerável de nossos juristas, seja pela formação intelectual ou moral deficitária, não tem o preparo necessário para o laborioso e gratificante oficio da interpretação. Ofício este responsável por extrair de regras e princípios seus reais significados.
Como agravante, temos, ainda, o “jeitinho brasileiro” e a miséria cultural de nossa gente, que exige de nossos legisladores um didatismo extremo para se fazer entender, e para que a lei possa, então “pegar” de uma vez por todas.
(*Michelle Dibo Nacer Hindo é advogada militante em Campo Grande – MS – e professora universitária)