CNJ decide que ônus pela digitalização de processos fisicos seja imposto ao Judiciário
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu recurso da Ordem dos Advogados do Brasil e impôs ao Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) a obrigatoriedade de digitalização dos autos.
Trata-se de um recurso administrativo interposto pelas Seccionais Mato Grosso do Sul e São Paulo contra a decisão anterior que julgou procedente, para que a digitalização dos autos, antes feitas pelas partes, fosse obrigatoriedade feita pelo Tribunal. O CNJ julgou assim procedente o pedido da Ordem.
O Tribunal sustentava que “a aplicação do hibridismo processual a todos os processos, como pretendia a OAB, não seria viável porquanto que onera o Poder Judiciário”.
No voto, o Conselheiro André Godinho entendeu que “ainda que os Tribunais tenham competência para expedir regulamentações, não podem inovar na ordem jurídica criando dever de natureza processual n ao previsto na lei”.
Para o CNJ, a exigência de digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições dos Tribunais, resolvendo assim que confere ao Poder Judiciário a obrigação de digitalização e guarda dos processo físicos.
A digitalização de processos é um pedido antigo da OAB/MS. Em 2018, a Seccional já tinha conseguido decisão favorável para adoção de sistema hibrido de digitalização de processos no TRF3. Todavia, o ônus continuava sendo imposto às partes. No mesmo ano, o CNJ deu ganho de causa a OAB/MS no pedido formulado para desobrigar os advogados a digitalizarem autos físicos do TRT24ª.
Confira aqui a decisão.
Texto: Catarine Sturza