Colégio de Presidentes apresenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas

Na sessão do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB que acontece nesta sexta-feira (31), em Gramado (RS), o Presidente da Entidade, Claudio Lamachia reforçou aos Presidentes como será efetivada a aplicação do Provimento n. 179/2018, para que toda a advocacia brasileira tome conhecimento de que quem viola prerrogativas de advogados, deverá ser submetido a análise dos critérios de idoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas profissionais.

Segundo Cláudio Lamachia, “a violação das prerrogativas profissionais é intolerável e é preciso que se tome conhecimento do agravo, que os futuros proponentes à inscrição tenham cometido, para avaliação da classe, com critérios objetivos”.

O Presidente da Seccional de MS, Mansour Elias Karmouche reafirmou o seu posicionamento de que “não se pode admitir que aquele que viola prerrogativas daquele de quem pretende ser colega um dia venha a ser submetido à inscrição, sem que seja avaliada sua conduta contra a nossa profissão”. 

 

Institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.008887-1/COP,


RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas – RNVP, composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2° O RNVP será consultado pelos Conselhos Seccionais por ocasião da análise dos pedidos de inscrição, visando à possível suscitação de inidoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas da advocacia decorrente do deferimento do desagravo público previsto nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Parágrafo único. A suscitação de inidoneidade prevista no caput ficará sujeita ao contraditório e à ampla defesa no momento do requerimento da inscrição, cabendo em cada caso a análise e julgamento sobre a sua existência.

Art. 3° O RNVP será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado automaticamente, por via eletrônica, por este e pelos Conselhos Seccionais.

Art. 4° Após o deferimento do desagravo público, deverá o Conselho Seccional competente, ou


0 Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as seguintes informações no RNVP, entre outras disponíveis:

I – a identificação do agravante;


II – o número do processo de desgravo público e a data da decisão de sua concessão;

III – breve descrição dos fatos que motivaram a concessão do desagravo público;

IV – após a realização do desagravo, a data e o local, bem como a nota correspondente.

Art. 5° As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas aos operadores do Sistema OAB, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal.

Parágrafo único. O sistema informatizado de gerenciamento do RNVP armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:

I – à identificação do usuário;


II – à data e horário da operação.

Art. 6° São objetivos do Registro:

I – gerar certidão de informações a ser juntada, obrigatoriamente, aos processos de inscrição em trâmite, visando à sua instrução;


II – possibilitar o estudo das informações registradas, visando à avaliação de políticas preventivas pelas Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e pelas Procuradorias de Defesa das Prerrogativas;

III – gerar dados estatísticos relacionados com as defesas das prerrogativas profissionais.

Art. 7º As informações inseridas no RNVP são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo de desagravo público, que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos, inclusive no tocante às eventuais reformas das decisões concessivas.


Parágrafo único. O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando à implantação do sistema, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.


Art. 8° Os registros relativos a desagravos públicos deferidos anteriormente à edição da presente Resolução serão inseridos no RNVP, na medida da disponibilidade das informações armazenadas nos Conselhos Seccionais e no Conselho Federal da OAB.


Art. 9° Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 26 de junho de 2018. 

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