A tentativa da criminalização da advocacia é uma realidade.
A quebra do sigilo bancário do escritório do insigne criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira é sintomática.
A decisão ainda, não divulgada, teria quebrado o sigilo bancário para descobrir a origem dos honorários recebidos por Mariz para atuação na defesa do ex-presidente Michel Temer.
Além do sigilo das relações entre advogado e cliente (Art. 7º, XIX da Lei 8.906/94), o advogado possui a inviolabilidade de tudo aquilo que for inerente ao exercício de sua advocacia, incluindo suas ligações telefônicas e conta bancária (Art. 7º, II da Lei 8.906/94).
Essa inviolabilidade somente pode ser quebrada se presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime, além de exigir à comunicação e presença de represente da OAB (Art. 7º, parágrafo 6º da Lei 8.906/94), o que não ocorreu.
Não há fundamento para querer se identificar a origem do pagamento pela prática de ato lícito. A prestação de serviços advocatícios realizadas por Mariz na defesa do ex-presidente Michel Temer é legal, independentemente da origem de seu pagamento.
A prática de serviço profissional lícito como a advocacia não configura lavagem de dinheiro, sob pena de tornar todo acusado com passivo ilícito indefeso, e seus respectivos advogados investigados por lavagem de dinheiro. Além disso, não há dolo em branquear capitais (Art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.613/1998).
Violar direitos daqueles que têm como “munus público” a defesa dos direitos de todos é atacar toda a sociedade. Representa desrespeito ao Estado Democrático de Direito.
A OAB/MS se posiciona favorável ao fortalecimento das investigações, ao combate ao crime e ao fim da corrupção, mas para que tudo isso ocorra a defesa precisa sempre estar protegida.
Tiago Bunning
Presidente da CAC/OAB/MS