OAB debate hoje revisão da Lei de Crimes Hediondos

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil debate hoje (16), em reunião ordinária, a Lei de Crimes Hediondos para definir a contribuição que a entidade dará ao projeto de revisão dessa legislação, proposto pelo Ministério da Justiça. O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, criou uma comissão especial para estudar a matéria e propor ao Conselho os aperfeiçoamentos à Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). A comissão é presidida pelo conselheiro federal pelo Estado de São Paulo, Alberto Zacharias Toron, e integrada pelos conselheiros federais Ademar Rigueira, de Pernambuco, e Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul. O presidente da Comissão, Alberto Toron, ao abordar hoje (15) a questão da Lei de Crimes Hediondos, em entrevista à Rádio CBN, fez as seguintes considerações: “A Ordem dos Advogados do Brasil vê com muito interesse a proposta do governo de reformular a lei dos crimes hediondos. Em boa hora o governo, passados 14 anos de vigência da Lei 8.072, propõe a sua revisão. Em 1990 o Congresso errou na mão. O Congresso ao querer reagir a um liberalismo excessivo decorrente da reforma de 1984, que permitia que apenas com 1/6 do cumprimento da pena a progressão no regime prisional, o Congresso acabou nos levando a uma situação de oito para oitenta, qual seja: do regime de progressão de penas nos partimos para uma situação de supressão da progressividade, que me pareceu um erro. Então, o que vejo agora como importante? Em primeiro lugar, é preciso tratar diferenciadamente os crimes que mais preocupam a sociedade como a extorsão mediante seqüestro, a extorsão mediante seqüestro seguida de morte, o tráfico ilícito de entorpecentes, o estupro e outros. O que então, na minha opinião, é preciso fazer? Para vários crimes, em geral nós teremos a regra do Código Penal: cumpre-se 1/6 de pena e inicia-se a progressão no regime prisional. Para os crimes etiquetados, qualificados como hediondos ou de especial gravidade, poderíamos ter, como regra geral, a necessidade de se cumprir em regime fechado 1/3 da pena. Porém, entre os hediondos, naqueles crimes em que ocorressem o evento morte ou a lesão corporal grave ou gravíssima, seria exigida então que o condenado cumprisse metade da pena em regime fechado. Com isso, seria restituído ao juiz o poder e o dever de verificar caso a caso quando é hipótese de se deferir a progressão no regime prisional e quando não é. Com isso não engessamos o juiz da execução com o dever de exigir integralmente o cumprimento da pena em regime fechado. Essa proposta da OAB nos parece mais equilibrada, mantém na cadeia quem deve ser mantido mas também vai possibilitar, para aqueles que tenham um bom comportamento, condições de reinserção social, seguirem o curso de sua vida em liberdade”.

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