OAB/MS tem imunidade tributária reconhecida pela Secretaria de Fazenda do Estado

A partir da manifestação da Subseção de Bataguassu acerca da doação de um terreno que a prefeitura municipal fez à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), a secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) desobrigou a OAB/MS de efetuar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por considerar a instituição constitucionalmente imune ao pagamento do tributo.

A imunidade tributária é referente à doação do imóvel descrito na Lei n. 2237/2015, elaborada pelo município de Bataguassu, para fins de instalação da sede da Subseção da OAB/MS. Com a prerrogativa de que a OAB/MS é uma autarquia sui gêneris e que goza de imunidade tributária, a tesouraria da entidade realizou estudo por meio da assessoria jurídica do advogado Tiago Koutchin, com a colaboração do conselheiro estadual, Fábio Nogueira. Posteriormente ao estudo, foi encaminhado requerimento para a Sefaz solicitando a imunidade tributária da Ordem. O procurador-geral do Estado, Adalberto Neves Miranda também opinou pelo reconhecimento desse direito subjetivo da entidade. Com base no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) e com a decisão proferida do secretário de Fazenda, a OAB foi dispensada de recolher os tributos estaduais. “A medida vem em boa hora até porque evita a Seccional de fazer aportes desnecessários em momento financeiro nacionalmente delicado”, detalhou o diretor-tesoureiro, Stheven Razuk.

A Ordem dos Advogados do Brasil goza de imunidade tributária recíproca, nos termos do art.150, VI alínea “a”, da Constituição Federal, na medida que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados) e do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do artigo 45 §5º dispõe que “A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação à seus bens, rendas e serviços”.

Segundo o diretor-tesoureiro, a Lei municipal exigia que a OAB tomasse célere providência, já que era uma doação do terreno e, portanto, a administração, agiu com rapidez. “Tivemos que agir rápido porque a Lei Municipal que validou a doação da área estipulava um prazo exíguo para formalizar a escritura”, concluiu Razuk. 


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