Prazo para recurso enviado pelo correio é a partir da postagem
A contagem do prazo para o agravo de instrumento (tipo de recurso processual), previsto pelo artigo 525 do CPC, interposto mediante postagem no correio deve ser feita a partir da data do registro da postagem, e não pela data do recebimento no tribunal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial proposto pelo advogado do pecuarista Vítor Leal Filizzola, de São Paulo. A questão surgiu durante exame de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que investiga danos ao meio ambiente na Fazenda Rosana, localizada no município de Tarabai. Após o Tribunal de Justiça Estado de São Paulo (TJSP) não conhecer de agravo de instrumento interposto pelo advogado, ele interpôs embargos de declaração para tentar provar a tempestividade. O Tribunal paulista rejeitou os embargos, afirmando que o recurso chegou fora do prazo no protocolo do tribunal. “Agravo de Instrumento – Não conhecimento do recurso, por intempestividade – Embargos de declaração interpostos com o objetivo de demonstrar a alegada tempestividade – Postagem do recurso, no último dia do prazo, na Comarca de origem – Apresentação do recurso no protocolo do Tribunal já fora do prazo – Embargos rejeitados”, diz a ementa. No recurso especial para o STJ, o advogado argumentou que a legislação permite três formas de interpor o agravo: ou diretamente no tribunal; ou nos correios sob registro com aviso de recebimento; ou outra forma prevista na lei local. “Jamais se estabeleceu que pelas duas últimas formas o prazo para interposição teria que ser reduzido de forma a permitir-se que o recurso chegasse ao tribunal no prazo legal”, alegou o advogado. “Se assim pretendesse o legislador, o texto do referido artigo poderia ter sido reduzido para tão-somente a sua primeira parte, uma vez que o recurso teria sempre que, no prazo, ser protocolado no tribunal”, asseverou. Dispõe o artigo 525 do CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (…) § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local (parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). O ministro Luiz Fux, relator do processo no STJ, concordou, afirmando não ser possível permitir que eventual atraso no serviço do correio ou qualquer outro cause danos à parte. “Prevendo o Código de Processo Civil a possibilidade de interposição do agravo por via postal, é de ser considerado tempestivo o recurso postado no correio, com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal, mesmo que protocolado na Secretaria do Tribunal a quo posteriormente ao prazo legal, principalmente no caso em que não se trata de recurso manifestado para o STJ e, por isso, não se aplica o enunciado da Súmula 216”, observou. A informação é do site do STJ.( Resp 636272 ).