Sociedade unipessoal de advocacia deve ter tratamento tributário de pessoa jurídica

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A Receita Federal reconheceu que sociedade unipessoal de advocacia deve ter o mesmo tratamento tributário de pessoa jurídica. O posicionamento foi afirmado na Solução de Consulta nº 88, publicada no último dia 29 de junho. A decisão do órgão leva em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.247, de 2016, no Estatuto da Advocacia, que permitiu a constituição das sociedades unipessoais. A decisão administrativa torna efetiva a referida lei, que foi sancionada em janeiro de 2016, após uma ampla campanha da OAB pela sua aprovação no Congresso Nacional.

Para o membro honorário vitalício, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o reconhecimento da sociedade unipessoal pela Receita é uma enorme vitória para toda a advocacia. “Lutamos muito, em conjunto com as seccionais, para implementar nessa medida que beneficia a ampla maioria dos advogados brasileiros”, disse.

Segundo ele, embora o RIR/99 estabeleça algumas restrições para classificação e tributação como pessoa jurídica para algumas atividades profissionais, legislação superveniente (no caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.247, de 2016, no Estatuto da Advocacia) dá novo conceito às empresas individuais constituídas sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia.

De acordo com a nova redação do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994, a “sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB” (grifou-se), abrindo assim a possibilidade para que essa espécie de empresa individual (sociedade unipessoal de advocacia devidamente constituída e registrada na OAB) tenha suas receitas tributadas como pessoa jurídica”, afirma o parecer da Receita.

“Por conseguinte, deve-se concluir que, em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, obviamente, as situações nas quais a legislação determine tratamento diverso”, encerra o órgão ao apresentar a sua resposta à consulta.

Confira aqui a íntegra da Solução de Consulta nº 88 – Cosit.

Texto: OAB Nacional