Terça Jurídica traz advogado Octávio Costa para falar sobre Teoria da Aparência

Na noite desta terça-feira (14), o auditório da ESA/MS sediou mais uma edição do Terça Jurídica e, desta vez, o tema escolhido para debate foi “A Teoria da Aparência”, com o renomado palestrante Octávio Augusto de Oliveira Costa.

Na abertura, o Secretário-Geral da ESA/MS, Luiz André de Carvalho Macena, deu as boas vindas ao palestrante, ressaltando que a Terça Jurídica é um evento tradicional da ESA/MS, realizado há alguns anos. “Certamente a advocacia já tem a Terça Jurídica como um programa reconhecido, de respeito, além de ser mais uma oportunidade de conhecimento e atualização para nossos advogados”.

O palestrante iniciou sua fala explicando o conceito de aparência, que tem a ver com conceito de confiança, e apontou que aparência é o que parece realidade sem o ser, ilusão, fingimento. No entender de Octávio, a teoria da aparência é a proteção, pelo ordenamento jurídico, que garante a existência, validade e eficácia a determinadas relações jurídicas, gerando regulares efeitos econômicos.

“Em tese, esses negócios firmados com o titular aparente seriam nulos e até inexistentes, já que não haveria o consentimento do verdadeiro proprietário do bem. Então, a teoria da aparência serve para garantir a segurança jurídica, as relações comerciais e também para proteger o terceiro de boa-fé, que teve elementos para acreditar que estava firmando um negócio válido”.

Ele falou também sobre a natureza jurídica da teoria da aparência, explicou a diferença entre princípios e regras, e relatou os cinco requisitos para a teoria da aparência: a situação fática com a presença de circunstâncias unívocas, o erro, a boa-fé, o nexo de causalidade e a onerosidade.

Sobre os efeitos da teoria da aparência, o palestrante esclareceu que transforma o vício de titularidade em válido; afasta a ineficácia do ato, e, para o terceiro de boa-fé, afasta o risco de evicção nos contratos onerosos de transferência de direitos reais.

“Temos também objeção à teoria da aparência e a corrente doutrinária que se opõe à aplicabilidade da aparência de direito se vale de duas fortes razões para afastar sua aplicação: ninguém pode transferir direito que não seja seu ou transferir mais direitos do que realmente tenha, e ninguém pode violar uma lei sob a justificativa de não a conhecer”.

Ao concluir, Octávio ressaltou que a Teoria da Aparência depende de circunstâncias fáticas concretas para se concluir se há a possibilidade de sua aplicação e a garantia da eficácia de um negócio que seria nulo, inexistente, em prestígio à segurança jurídica, em proteção ao terceiro de boa-fé, ou se as circunstâncias fáticas demonstram que não houve boa-fé e, portanto, o negócio deve ser anulado.