Caberá ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar se suspende ou não a decisão da Justiça Federal que concedeu a um grupo de seis fazendeiros o direito de reintegração da posse de fazendas ocupadas por índios da aldeia Porto Lindo, em Mato Grosso do Sul. O pedido de suspensão foi feito pelo Ministério Público Federal ao presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que o negou sob o fundamento de que, por se tratar de questão que discute matéria constitucional, a competência para julgamento do caso é do presidente do STF. No processo, o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (FNAI) questionam o direito de propriedade dos fazendeiros, que ajuizaram uma ação de reintegração de posse com o objetivo de reaver a área ocupada pelos índios. A localidade engloba algumas fazendas, entre as quais Remanço Guaçu, São Jorge e Paloma. O fundamento central do questionamento é o direito dos indígenas à demarcação de suas terras, que, assim como o direito de propriedade, é protegido pela Constituição. A decisão atacada por meio do pedido ajuizado no STJ foi concedida pela maioria dos integrantes da Quinta Turma do Tribunal do Regional Federal da 3ª Região, que restabeleceram o entendimento da primeira instância, confirmando a ordem de desocupação da área pelos índios. Para o ministro Edson Vidigal, em razão da índole constitucional da controvérsia, fica evidenciada a sua incompetência legal para exame do caso. “Assim, sendo certo não competir ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão de liminar quando a causa de pedir tiver fundamento constitucional, Lei nº 8.437/92, art.4º, irrelevante no caso, que o acórdão contenha fundamentos constitucional infraconstitucional. Havendo competência concorrente para o pedido de suspensão, há vis atrativa (atração) da competência do em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal”, afirma o ministro Vidigal em sua decisão.