Vitória da Advocacia: era dos mirins atrás de advogado acabou, comemora Fábio

Agora é lei. O advogado tem direito à carga rápida dos processos pelo prazo de uma hora para tirar cópia, independentemente de ajuste com a outra parte quando o prazo for comum. A Lei nº 11.969/09 acaba com o constrangimento criado por segmentos do judiciário que obrigavam os mirins a acompanharem os advogados partindo do preconceituoso pressuposto de que haveria supressão de peças processuais.

O Presidente da OAB-MS Fábio Trad envia nesta quarta-feira ofício ao Corrgedor-Geral de Justiça Desembargador Josué de Oliveira solicitando que divulgue a todos os magistrados do estado o inteiro teor da lei para a sua integral aplicação.

A lei foi sancionada no dia 6 de julho pelo Presidente em exercício José de Alencar e contou para a sua aprovação no Senado da República com o apoio efetivo do Senador Valter Pereira, também advogado, relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa de Leis.

Segundo Fábio Trad, “a participação do colega advogado e Senador Valter Pereira foi decisiva para a concretização desta garantia legal aos advoagdos brasileiros. A advocacia de Mato Grosso do Sul agradece publicamente o empenho do Senador Valter porque sempre nos ouviu e procurou atender os nossos pleitos.”

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. …………………………………………

………………………………………………………………………..

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


 

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