Aviso: Alteração da contagem dos prazos recursais de embargos de declaração e agravo no âmbito do CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) alterou a forma de contagem dos prazos para apresentação de embargos de declaração e agravos. A mudança foi estabelecida pela Portaria MF nº 1.398, de 20 de maio de 2026, que promoveu alterações no Regimento Interno do órgão.

Com a nova regra, os prazos para interposição desses recursos passam a ser contados em dias úteis, alinhando o procedimento administrativo à sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (CPC). A medida busca conferir maior uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e aos profissionais que atuam perante o Conselho.

De acordo com a alteração, os embargos de declaração poderão ser apresentados no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da ciência do acórdão. O recurso deverá ser protocolado por meio de petição fundamentada dirigida ao presidente da turma responsável pelo julgamento.

Também foi modificada a regra referente ao agravo. O recurso deverá ser interposto em até cinco dias úteis, contados da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial, mediante petição dirigida ao presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Segundo o Ministério da Fazenda, a mudança está em sintonia com os princípios de simplificação e racionalização previstos na Reforma Tributária, tornando o sistema tributário mais claro, previsível e acessível. A expectativa é que a medida facilite a atuação da advocacia e fortaleça as garantias do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal.

Com a nova redação, os artigos 116 e 122 do Regimento Interno do CARF passam a prever expressamente a contagem em dias úteis para ambos os recursos, substituindo a sistemática anterior.