Advogados podem examinar e copiar autos mesmo sem procuração

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Os advogados podem examinar e copiar autos de processos concluídos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando as ações não forem sigilosas. O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB paulista, que aprovou as ementas de junho. Contudo, de acordo com o Tribunal, quando o advogado é contratado para “fornecer relatórios e informações sobre o andamento de processos à revelia dos advogados constituídos concorre para desabonar os superiores princípios protegidos pela OAB: a dignidade, a lealdade, a confiabilidade, o sigilo profissional e o respeito mútuo.” Para o Tribunal de Ética, a conduta é “condenável” e “subverte a Ordem como classe e entidade”, tornando a advocacia “inessencial à administração da Justiça”. A próxima seção será no dia 24 de julho, às 9h, no salão nobre da Caasp. PATROCÍNIO – MANDATO JUDICIAL OUTORGADO EM CONJUNTO PARA ADVOGADOS QUE SE SEPARAM – Na formalização da falta ou da perda de confiança do cliente em um dos advogados, aquele que remanescer como constituído deverá atentar para a verba honorária contratada ou arbitrada e a decorrente de eventual sucumbência do patrono que restou cassado. Proc. E-2.693/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI. PUBLICIDADE DE ADVOGADO – FOLHETO – ENVIO POR MALA-DIRETA – PROPAGANDA IMODERADA – MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA POR OFERTA DE SERVIÇOS – A propaganda contida nos coloridos e exuberantes folhetos distribuídos pelo sistema de mala-direta se refere à advocacia de serviços múltiplos, distanciando-se dos princípios éticos de conduta profissional do advogado envolvido, para se situar, quando muito, na ética dos negócios, confundindo e descaracterizando o exercício regular da profissão, com o estabelecimento de relações com o cliente fora dos princípios éticos da advocacia. Tal como concebido, o anúncio afronta preceitos do Código de Ética e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Remessa às Turmas Disciplinares, com as providências do art. 48 do CED. Precedente: E-1.148. Proc. E-2.712/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI. RELAÇÃO CLIENTE/ADVOGADO – DESATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL DADA PELO PATRONO – QUEBRA DE CONFIANÇA – RENÚNCIA AO MANDATO – PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS OU ARBITRADOS E DOS DE SUCUMBÊNCIA – QUEBRA DO SIGILO – POSSIBILIDADE – Deve o advogado renunciar ao mandato outorgado, caso haja quebra da confiança mútua advogado/cliente, se este desconsiderar orientação profissional anteriormente manifestada, mudando depoimento judicial. Fica preservado o direito à percepção dos honorários contratados ou arbitrados e dos da sucumbência, sempre proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Poderá o advogado, em tese, violar o sigilo profissional, quando se veja atacado pelo próprio cliente e precise alegar algo do segredo, sempre restrito ao interesse da causa. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, incisos I, II e II, 16, 22 , §§ 2º e 3º, 25 e 35 do CED. Proc. E-2.734/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI. IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO – O Tribunal de Ética e Disciplina, por sua Seção Deontológica – TED-I -, tem como competência a manifestação para dirimir dúvidas, em tese, acerca da conduta ética relativa ao exercício da advocacia (arts. 49 do CED e 136 do Regimento Interno da OAB-SP). Não está o advogado, inclusive presidente de Subseccional, que não é funcionário público, impedido de funcionar em processo judicial como procurador de Câmara Municipal. Proc. E-2.741/03 – v.u. em 22/05/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO CONVÊNIO PAJ/OAB E NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA – Os Núcleos de Prática Jurídica, de criação obrigatória pela Faculdades de Direito e supervisionados pela OAB, têm função distinta do Convênio estabelecido entre a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado e a OAB-SP. Os núcleos têm como função o ensino e prática dos estagiários de direito, recrutando professores que também são advogados, enquanto que o Convênio recruta e remunera os advogados, respondendo, por conseguinte, por parte da função do Estado para com os cidadãos brasileiros. Inexistência de concorrência entre um e outro. Proc. E-2.742/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESARQUIVAMENTO DE AUTOS – INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA TANTO – AUTOS FINDOS OU NÃO – POSSIBILIDADE – Arquivamento de autos por abandono da causa pelo patrono anterior, sem que tenha havido comunicação ao cliente, justifica a aceitação de procuração por novo patrono. É direito do advogado, mesmo sem possuir mandato, para tanto, ter vista de autos findos ou não, ou requerer seu desarquivamento, desde que não haja segredo de justiça. O regramento ético em vigor autoriza aceitação de mandato, por outro advogado, desde que o mesmo se destine à adoção de medidas judiciais urgentes ou inadiáveis. Inteligência do art. 7º, incisos XII e XVI, do EAOAB e dos arts. 11 e 12 do CED. Proc. E-2.746/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. ADVOGADO EMPREGADO – POSTULAÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR SEM O INTERREGNO DO BIÊNIO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES – DEVER DE SIGILO – Advogado que manteve vínculo empregatício com empresa privada, em função operacional, desligada e separada da área jurídica ou contenciosa da empregadora, nunca tendo sido sequer seu preposto, não está, em princípio, adstrito ao interregno do biênio, para patrocinar causas trabalhistas e postular por terceiro contra sua ex-empregadora. Deve, porém, observar com rigor e cuidado a regra do sigilo e das informações privilegiadas, que independem daquela possibilidade de atuação, bem como abster-se de atos em que tenha participado, durante seu trabalho leigo. A obrigação de sigilo impende sobre o advogado, em qualquer circunstância e a todo o tempo, como dever contínuo e tem como reverso o respeito à inviolabilidade assegurada por lei à sua pessoa, seus papéis, seus instrumentos e local de trabalho. A violação dessas regras, no caso de advogado ex-empregado, deve ser encarada, julgada e qualificada com o peso de circunstância agravante, podendo induzir mesmo sua responsabilidade civil. Inteligência dos arts. 19 e 20 do CED. Precedentes: E-704, E-1552, E- 1803. Proc. E-2.751/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VISTA DE AUTOS FINDOS OU EM ANDAMENTO – EXEGESE – ART. 7º, XIII, DO EAOAB – VEDAÇÃO – É direito do advogado examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias. Entretanto, quando o advogado aceita e é contratado para fornecer relatórios e informações sobre o andamento de processos, à revelia dos advogados constituídos, concorre para desabonar os superiores princípios protegidos pela OAB: a dignidade, a lealdade, a confiabilidade, o sigilo profissional e o respeito mútuo. É atividade condenável que subverte a Ordem como classe e entidade, erige a desconfiança e a delação como regra ética, corrompe a solidariedade, desmoraliza a disciplina, vulgariza e avilta a nobreza da advocacia, tornando-a inessencial à administração da Justiça. Ofensa e infração aos arts. 1º, 2º, parágrafo único, I, II, III, IV, 5º, 7º, 11, 22, 27 e 44 do CED, 31 e § 1º, 33, 34, IV, VII, VIII e XXV, combinados com o art. 37, II, do EAOAB. Proc. E-2.755/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADA QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE CONVÊNIO OAB/PGE E SIMULTANEAMENTE É MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR SOMENTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE A REMUNERA -Configura-se apenas impedimento para o exercício da advocacia contra a administração para a qual a consulente atua (art. 30, I, do EAOAB). No caso concreto, a consulente não poderá advogar contra a Fazenda Pública que a remunera, seja em decorrência do Convênio PGE-OAB, seja em função do Conselho Tutelar. Proc. E-2.757/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI. HONORÁRIOS – CONTRATO COM DOIS ADVOGADOS – NÃO-QUITAÇÃO PELO CLIENTE – RENÚNCIA AO MANDATO – DIREITO AUTÔNOMO DE CADA ADVOGADO RECEBER SUA PARTE – Se os honorários advocatícios foram contratados em valor fixo, que independe de arbitramento, e não quitados ao término dos serviços, compete a cada advogado cobrar a sua parte autonomamente, mesmo que um dos sócios continue advogando para o cliente e não manifeste desejo de cobrar seu quinhão. Precedentes: E-1.335/96; E-1.981/99, E-2.719/03. Proc. E-2.758/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS E EMPRESA DE CONSULTORIA/AUDITORIA CONTÁBIL – ADVOGADO SÓCIO DE AMBAS, SITUADAS NO MESMO PRÉDIO – RECÍPROCA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Deve o advogado abster-se de “patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue” (art. 2º, pár. único, inc. VIII, letra “b”, do CED). A confusão de atividades implica captação de clientela e ofende o princípio do sigilo profissional, pelo trânsito de casos de um escritório para outro, a teor dos arts. 1º, § 3º, do EAOAB e 31, e § 1º, do CED. Precedentes: E-2.497/01, 2.690/02, 1.376/76 e 1.595/97. Proc. E-2.761/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OFERTA DE SERVIÇOS DE FORMA INDISCRIMINADA – PUBLICIDADE IMODERADA – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – A oferta de serviços em diversas áreas jurídicas, com menção de “prestação de serviço para advogados” em todas as áreas do direito, e “auxílio no que for necessário”, mediante envio de fax, como no caso, configura captação de clientela e concorrência desleal, quando feito de forma imoderada e com conotação publicitária, por advogados inscritos na OAB (art. 34, IV, do EAOAB). No caso analisado a situação se agrava ao ser verificado que nomes incluídos na oferta não constam do cadastro da OAB, configurando exercício ilegal da profissão, já que são apenas bacharéis em direito. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências do estilo. Proc. E-2.763/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ROBERTO QUIROGA MOSQUERA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO ENTRE ADVOGADO E ESTAGIÁRIO – SOCIEDADE DE FATO — CASO CONCRETO – Quando dúvidas e pendências entre advogado e estagiário, ou bacharel ainda não-inscrito, decorrem de caso concreto, falece competência ao Tribunal de Ética e Disciplina – I – para responder à consulta. A competência seria apenas para mediar e conciliar as partes, caso houvessem dúvidas ou pendências entre advogados. Não cabe também ao Tribunal de Ética e Disciplina – I emitir parecer sobre as perguntas feitas, quando se percebe que o assunto é pessoal e de ordem policial. Entendimento do art. 50, IV, “a” e “b”, do CED. Precedente: Proc. E-2569/02. Proc. E-2.766/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. CONSULTA FORMULADA POR TERCEIRO – NÃO-CONHECIMENTO – O Tribunal Deontológico não possui competência para responder consulta formulada por terceiro não-advogado. Aplicação da Resolução n.01/92 deste TED I. O consulente, cidadão, tem o “direito-dever” de comunicar aos Tribunais Disciplinares desta Casa a ocorrência de eventual infração ética praticada por advogado que tenha constituído, para que a entidade de classe possa tomar as providências cabíveis quanto à apuração dos fatos, se os houver. Proc. E-2.767/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI. IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – 1. CONCOMITÂNCIA COM PARTICIPAÇÃO EM JARI – Advogado participante do convênio OAB/PGE, que também atue como membro de JARI, estadual ou municipal , em caráter temporário, não incorre em incompatibilidade. Todavia, pelo fato de ser detentor de informações privilegiadas, encontra-se impedido de atuar contra e perante esse órgão colegiado, vedação que perdura pelo biênio subseqüente ao término do mandato. 2. CONCOMITÂNCIA COM PARTICIPAÇÃO EM CONSEG – Inexiste incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão ao advogado filiado ao convênio OAB/PGE que atue como Presidente ou Membro do Conselho Comunitário de Segurança. Entendimento que decorre da sistemática adotada pelo aludido convênio para a distribuição de causas, que não induz, por si só, captação de clientela. 3. CUMULAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONVENIADO, MEMBRO DO JARI E ADVOGADO DE SINDICATO – Com a ressalva da situação indicada no item 1 acima, inexiste incompatibilidade ou impedimento para o advogado que se encontre nessa tríplice cumulação de funções. A especial circunstância de exercer a advocacia sindical acarreta abstenção no atendimento, em seu escritório particular, de empresas filiadas do setor, associadas ou não, e de associados individuais, sob pena de caracterizar captação de clientela. Precedentes: E-2.490/01, E-2.512, E-2.687/02 e E-2.514/02. Questões relativas à situação funcional refogem à competência da Turma de Ética Profissional. Proc. E-2.768/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. INCOMPATIBILIDADE – ADVOGADO/FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR EM QUALQUER COMARCA – DEVER DO ADVOGADO NA COMUNICAÇÃO À COMISSÃO DE SELEÇÃO – Os casos de incompatibilidade, por serem numerus clausus, não admitem interpretação extensiva. O inciso IV do art. 28 da Lei 8.906/94 prevê, expressamente, que os ocupantes de cargos, funções e serviços nos cartórios de registro são abraçados pela incompatibilidade, que é a proibição total para o exercício da profissão. Por isso, é aconselhável que o advogado, que se encontrar incompatibilizado, procure a Comissão de Seleção e Inscrição da OAB, para a devidas anotações, porque tem ela o direito/dever de promover medidas judiciais, a teor dos arts. 58 e 63, letras “a”, “h” e “i”, do Regimento Interno da OAB-SP. Proc. E-2.769/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA. CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – O TED-I não tem competência para proferir parecer sobre casos concretos (art. 49 do CED e art. 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB-SP). A consulente deverá orientar seus clientes para seguirem a via judicial. Precedentes: E-2.569/02 e E-2.656/02. Proc. E-2.770/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA. CONSULTA DE TERCEIROS – RESOLUÇÃO nº 7/95 DO TED-I – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – INCOMPETÊNCIA DO TED-I . CONSULTA NÃO-CONHECIDA – A Resolução n. 07/95 desta Seção Deontológica estabelece que o TED-I não responde a consultas em relação a atos, fatos ou condutas, ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou condutas relativas, ou envolventes de terceiros, ainda que advogados. Importa que a consulta seja direta e pessoalmente pertinente ao consulente. O TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (art. 49 do CED). Envolvendo a consulta matéria referente a incompatibilidades e impedimentos, a competência específica para análise e decisão estará afeta à Comissão de Seleção e Inscrição, conforme disposto no artigo 63, letra “c”, do Regimento Interno da Seccional, para onde deverá ser remetida. Precedentes: E-1488, E-1511, E-1539, E- 1596, E-1645 e E-2.558. Proc. E-2.771/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO DECLARADO INSOLVENTE CIVIL – NATUREZA PATRIMONIAL LIMITADA – OBRIGAÇÃO COM OS PAGAMENTOS DA ANUIDADE DA INSTITUIÇÃO – O advogado declarado judicialmente insolvente somente estará impedido de administrar os seus bens e deles dispor, porém, jamais estará impedido de exercer as atividades da advocacia, previstas no art. 1º do EAOAB, portanto, sujeito às determinações constantes no item XXIII do art. 34 do mesmo Estatuto, ou seja, ao pagamento das anuidades. A insolvência civil é de natureza patrimonial e não profissional. Proc. E-2.773/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. ROBISON BARONI. São Paulo, 26 de junho de 2003. Robison Baroni Presidente do TED-I- Seção Deontológica Hisashi Sugiyama Secretário