Campo Grande (MS) – Uma iniciativa inédita dentre as seccionais estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil de todo o país será deflagrada nesta terça-feira (10) em Mato Grosso do Sul pela OAB-MS. Trata-se da Caranava em Defesa das Prerrogativas do Advogado, projeto que está sendo lançado por determinação do presidente Fábio Trad, pelo qual representantes da OAB-MS visitarão todos os juízes, delegados de polícia e demais autoridades estaduais e federais do estado exortando-s a respeitar as prerrogativas da advocacia previstas em lei. A caravana começará sua caminhada na terça-feira pela visitando, às 9 horas, o delegado titular da 1ª Delegacia de Polícia Civil da Capital e da Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Campo Grande (DEPAC), Fabiano Ruiz Gastaldi. No mesmo dia, às 15 horas, a visita será ao superintendente regional da Polícia Federal, José Rita Martins Lara, e aos demais integrantes do “staff” da corporação no estado.
Sob coordenação do advogado Lincoln Cezar Melo Godoeng Costa, vice-presidente da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados, a CDA da OAB-MS, a caravana idealizada por Fábio Trad, além de exortar as autoridades a respeitar às prerrogativas da advocacia previstas em lei federal, visa, ao mesmo tempo, estabelecer um canal direto de comunicação da OAB-MS com a cúpula do Judiciário e das instituições policiais a fim de que qualquer ocorrência que envolva advogados seja reportada à Ordem para que esta possa ser resolvidas através do diálogo. Essas visitas que começarão amanhã, em Campo Grande, atingirão todas as regiões do estado.
Cartilha – Às autoridades, os representantes da OAB-MS entregarão um ofício e uma cartilha denominada “Os Direitos dos Advogados” sobre as prerrogativas da advocacia. Um dos destaques deste documento é o artigo 6º da Lei [federal] nº 8.906/94 que determina: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho.”
É a primeira vez na história da OAB que uma seccional da Ordem toma a iniciativa de visitar pessoalmente todos os juízes atuantes em um estado, além de outras autoridades, para esclarecer e defender os direitos garantidos por leis ao pleno exercício da advocacia. Nessa importante missão corporativa, o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, designou o presidente da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados (CDA), Juarez Marques Batista. Este, por sua vez, contará com um grupo de advogados membros da CDA que irão visitar autoridades na Capital e em todas as demais comarcas do estado.
“Nosso objetivo é o de sinalizar aos juízes e demais autoridades a necessidade de se respeitar as prerrogativas da advocacia no atendimento nos cartórios e demais setores do Judiciário, delegacias de polícia etc.”, reforça Fábio Trad. “Ao mesmo tempo em que defenderá o respeito às prerrogativas, a comissão deixará claro que os advogados também têm o dever de tratar os magistrados e demais autoridades e demais servidores com o mesmo respeito. É uma via de mão-dupla”, acrescentou. “A OAB não vai aceitar também que advogado desrespeite os funcionários e autoridades e, por isso mesmo, tem autoridade moral para pleitear o mesmo tratamento digno aos advogados por parte dos servidores, dos juízes e de demais autoridades”, arrematou o presidente da OAB-MS que, na elaboração do projeto, contou com efetiva participação e empenho do presidente da CDA, Juarez Marques Batista.
Veja a íntegra do ofício a ser entregue à magistrados e demais autoridades em MS:
Prezado senhor (a)
Assunto: Respeito às prerrogativas da advocacia.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul e a Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia, objetivando criar um clima de maior compreensão e cordialidade entre as instituições públicas, em defesa do pleno Estado de Direito, vem expor e requerer:
1) – esta iniciativa objetiva, única e exclusivamente, estabelecer relações cordiais e institucionais de mão dupla, isto é, um relacionamento institucional respeitoso e cordial entre os advogados e as demais autoridades instituídas nos mais diversos níveis de poder;
2) – o advogado, como proclama o artigo 133 da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça;
3) – o artigo 6º, da Lei nº. 8.906/94, estabelece:
Art. 6º. “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu desempenho;
4) – o artigo 7º, por sua vez, explicita quais são os direitos do advogado;
5) – por outro lado, a Lei nº. 11.767/2008, é muito clara ao estabelecer a inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como sua correspondência, sem se falar na total ausência dos supostos fáticos contidos no referido diploma legal, como proclamou o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ;
6) – inadmissível e intolerável num Estado Democrático de Direito, a condenável e banalizada prática da “bisbilhotice” e o uso generalizado dos grampos telefônicos no Brasil;
7) – é inadmissível que o Poder Judiciário convalide qualquer violação às garantias legais do livre exercício da Advocacia, autorizando a invasão de escritórios com a finalidade de realizar investigações genéricas e instalar escutas ambientais, contrariando as exceções expressas na Lei 8.906/94, que autoriza o ingresso em tais locais apenas para a realização de busca e apreensão determinada, através de mandado judicial;
8) – o Ministro Celso de Mello, também do STF, acrescenta:
“Paga-se um preço para se viver numa democracia e o preço é o respeito ao arcabouço jurídico em vigor” (Jornal A Tarde, 13.10.98, p. 13);
9) – o desembargador ROMERO DIAS LOPES, do TJMS, entrevistado pelo “Jornal de Domingo”, edição de 03.06.07, dentre outras expressivas considerações, assim se manifestou:
“Sou absolutamente contra os exageros praticados em um momento da prisão ou cumprimento de um mandado de busca e apreensão de documentos…
São cenas constrangedoras para quem as sofre e provocam danos irreversíveis. É uma forma de condenação imediata, praticamente “sem recurso”.
É não só um retrocesso jurídico, mas de uma inconstitucionalidade gritante.
A Constituição não excepciona. É ilícita (a prova) assim obtida. Imprestável, portanto. A polícia é paga para usar métodos lícitos na busca das provas. A Justiça não é isto…”.
10) – não é outro o entendimento do STF, a saber:
“ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “due process of law), que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadas no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF. art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum”.
Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação.
A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina.Precedentes. A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore envenenada”) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, por meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (RHC 90376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 03.04.07).
“..2.Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações” (STF, HC 90.932-4 – Amazonas, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 02.03.07);
11) – o mundo civilizado não mais coabita com este tipo de arbitrariedade. O processo há de ser visto como instrumento de proteção do cidadão frente ao arbítrio estatal e não como meio de perseguição deste Estado contra os direitos e garantias fundamentais;
12) – a dignidade da pessoa humana é o limite para a ação investigativa do Estado;
13) – a autorização judicial deve ser específica e concretamente fundamentada, não sendo cabível, sob pena de nulidade, a decisão que aduz expressões genéricas e vagas;
14) – a OAB não é contrária às investigações necessárias, de todo e qualquer crime praticado sob a jurisdição da ordem jurídica nacional, contudo, o combate às atividades ilícitas não pode ser efetuado em prejuízo do Estado de Direito e com o cerceamento da garantia da defesa;
15) – em decisão recente, o Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu que o juiz tem o dever de receber o advogado sem hora e data previamente marcada;
16) – desequilíbrio decorrente do dispositivo legal que permite o arbitramento de honorários advocatícios por eqüidade, viola a proteção que a Constituição Federal assegura à remuneração do trabalhador;
17) – o arbitramento de honorários advocatícios em valores irrisórios é aviltante e atenta contra o exercício e a dignidade profissional;
18) – “a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada sempre, por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade” (Min. Celso de Melo, do STF, in RTJ 162/340);
19)– inaceitável a relativização dos direitos e garantias fundamentais, consagrados na Carta Magna, porquanto incompatível com os postulados de um Estado democrático de Direito, cujo mérito maior é a conquista da submissão do Estado ao império da legalidade como expressão fundamental de sua inalienável reserva ética da qual não podemos e não temos o direito de abdicar;
20)– a observância de tais postulados nos unirá, em torno dos mesmos propósitos, em favor da melhoria da qualidade do bom relacionamento em torno dos objetivos, uma vez que todos nós, somos oriundos da mesma fonte A ADVOCACIA.
Na convicção de que seremos compreendidos em nossos propósitos, subscrevemo-nos com admiração e respeito.
Campo Grande (MS), novembro de 2008.
Fábio Trad
Presidente da OAB/MS
Juarez Marques Batista
Pres. da CDA/OAB/MS