Dano moral por acidente prescreve em menos de 10 anos
O tempo para a prescrição de ação de dano moral decorrente da relação de emprego é de cinco anos durante o contrato, ou seja, segue a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou seguimento a Recurso de Revista ajuizado por um operário mineiro. A informação é do site do TST. De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego. A decisão do TST resultou na manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não de dano moral. A segunda instância justificou que o trabalhador demorou em ajuizar a ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio — CBCC. Segundo os autos, o operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente resultou na perda dos dedos médio e anelar. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC. “Restou incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho”, entendeu o TRT-MG. “A presente ação, contudo, só foi proposta após decorridos quase treze anos do acidente, e ainda quase doze anos da dispensa imotivada, ocorrida em 17 de abril de 1990”, considerou a segunda instância, ao aplicar a regra inscrita na Constituição e reconhecer a ocorrência da prescrição. No TST, a defesa do trabalhador sustentou a inviabilidade de aplicação do prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição. Argumentou que o direito a reparação por danos morais possui natureza pessoal e tem origem no Direito Civil. Por isso, deveria ser aplicada a prescrição de vinte anos, prevista no artigo 177 do antigo Código Civil (1916). O relator, ministro Brito Pereira, destacou inicialmente a competência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema. “Conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 327 da Subseção de Dissídios Individuais — 1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho”, afirmou. O relator, com base nesse entendimento, afirmou a impossibilidade de aplicação da regra civil (prazo de vinte anos) ao caso concreto. “Da mesma forma, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição aplicável, tratando-se de dano moral decorrente da relação de emprego, é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e não a estipulada no Código Civil”. RR 518/2004-002-03-00.1