De CPIs a cepeís… falta “responsabilizar” o manejo espúrio da detração – N

Ainda ressoam os escombros jurídicos e parlamentares do que deveriam ter sido as conclusões da cepeí do Sistema Penitenciário, que, de 2007 a 2008, se aventurou na Câmara dos Deputados a reeditar o trabalho do porte de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – qual a CPI de 1973, que teve a argúcia e a erudição da relatoria de Ibrahim Abi-Ackel, ou a de 1993, com o brilhantismo de Roberto Rollemberg e a contribuição de Hélio Bicudo.


Acerca dos fatos apurados e das mazelas encontradas na generalidade dos estabelecimentos prisionais, ou das condições em que vivem os reclusos, a atual cepeí nada acrescentou à investigação e amplo diagnóstico produzido pelas que a precederam – a despeito do largo interregno que medeia as três iniciativas.

É por demais conhecida a situação do sistema carcerário como um todo, historicamente vitimado por problemas recorrentes que giram invariavelmente em torno da precariedade das instalações, da superlotação das prisões, das cenas desconcertantes e episódios degradantes, do estado quase caótico que martirizam comumente o dia-a-dia dos presídios e devem preocupar todos aqueles que têm responsabilidade, gestão ou atuação sobre o sistema.

O quadro dantesco, na sua constância, mostra a atávica ineficiência das políticas públicas e a precariedade dos programas de governo voltados ao conjunto da segurança pública, em particular no tocante à administração presidiária, envolvendo sem exceção todas as unidades federativas, de braços dados com a União, como espectro que perpassa os sucessivos governos das Repúblicas, antigas e novas, até a contemporânea, do país de todos.

Não é raro evocar, nesse contexto, como justificativa, o fato de que Estados e administrações públicas se acham sempre às voltas com outras prioridades no campo social, que exsurgem, por exemplo, das realidades igualmente contundentes que todos vivenciamos nas áreas de saúde pública, de habitação, da segurança do cidadão comum, à mercê da violência e do avanço da criminalidade, nas pequenas, médias e grandes cidades.

Ante o descomunal e multifário desafio no campo social, é natural que, em uma ou mais unidades federativas, se depare por vezes com menor celeridade ou efetividade das ações voltadas à melhoria das condições das unidades de internamento, inclusive escassez de recursos orçamentários, tendo por escopo o saneamento do panorama geral dos estabelecimentos penais.

Daí, porém, há grande distância entre as injunções determinadas pelas diferentes atenções que cada Governo estadual, a seu tempo, dedica à problemática penitenciária, e a obstinação em trazer às barras da justiça, com recomendação de criminalizar ou apenar, os atores que, na hora presente, atuam no sistema carcerário, ou em torno deste, cada qual com árduas tarefas funcionais.

Não se pode deturpar o papel de uma CPI e as atribuições próprias do órgão parlamentar de inquirição, desvirtuar suas funções e finalidades, assim como nada justifica valer-se do instrumento parlamentar legítimo de uma CPI, para finalidade ilegítima de difamar ou increpar, sob estardalhaço, autoridades estaduais, membros da magistratura, da defensoria e do ministério público, sob o ímpeto de escolher supostos culpados para expô-los à execração da mídia e sujeitá-los a processos formais, sob o eufemismo da ‘responsabilização’ que substituiu a pecha do ‘indiciamento’.

A peça de relatoria acatada por maioria dos membros dessa cepeí sem grandeza perdeu o foco do problema e a isenção para analisar fatos e condutas e, sobretudo, abdicou do equilíbrio e dos ditames legais para apontar responsabilidades e indicar soluções, deixando-se enveredar pelo aparato espetaculoso do sensacionalismo de ocasião, e conseqüente banalização do instrumento.

Ressalvada a ampla descrição das amostragens e dados recolhidos, o relatório adotado pela Comissão, na sua parte dispositiva ou prescritiva, constituiu-se uma clamorosa demonstração de tudo o que não deve ser feito – em termos de desapreço ao devido processo legal, ao direito à ampla defesa e ao contraditório, à ausência de justa causa para fundamentar qualquer iniciativa de persecução criminal individualizada, sobretudo, a exorbitância de suas funções e extrapolação dos limites que devem presidir sua atuação.

Para “queimar” etapas, desde que o furor acusatório e o juízo de argüição já estavam preestabelecidos, nódoas que permearam a senda da inquirição, chegou-se a uma proposta temerária, injurídica e ilegítima de “indiciamento” de gestores, autoridades, magistrados, promotores e defensores públicos, pinçados ao influxo da obstinação condenatória, na busca mal-disfarçada por presumidos culpados, a todos os quais não se concedeu o mais elementar direito de defesa.

Outra não poderia ter sido a reação do Poder Judiciário, personificado na decisão do Presidente do STF, ao frear a sanha deletéria do incabível “indiciamento” de dois eminentes juízes, respeitados dentre tantos da magistratura sul-mato-grossense e de outros Estados. A provisão judicial tornou evidente, por seus fundamentos, quão fora dos trilhos se situou a peça de relatoria.

Apanhados na contramão da legalidade, os arautos do infamante relatório se viram compelidos a estender a todos os “indiciados” o eufemismo da “responsabilização” – claro subterfúgio para ladear a ordem suprema e tentar mitigar-lhe os efeitos devastadores contra a insânia que ameaçavam perpetrar.

Afirmou o ato da mais elevada autoridade judiciária, no habeas corpus que impetraram os dois juízes coatos: “O entendimento fixado pelo Tribunal deixa claro que, na ordem constitucional fundada na Constituição de 1988, as comissões parlamentares de inquérito não têm poderes para indiciar magistrado pelo exercício de sua típica função jurisdicional”. Nem mesmo para convocar juiz a depor, sob pena de “indevida ingerência de um poder em outro”, consoante ementado na decisão de outro HC, relatado pelo então Ministro Nelson Jobim e, anteriormente, já o dissera o Min. Octavio Gallotti.

Preleciona, mais, o despacho citado: “Se à CPI são atribuídos os poderes investigatórios da autoridade judiciária, é certo que a comissão parlamentar também se encontra sujeita a determinados limites constitucionais e legais…”

A respeito dos limites de atuação das CPIs, será proveitoso revisitar os anais da Câmara dos Deputados, para haurir as lições de genuíno jurisconsulto, Deputado Djalma Marinho, quando relatou na Comissão de Constituição e Justiça, em 1º de setembro de 1981, questão controversa sobre competência e atribuições de comissão de inquérito.

A fundamentação do seu parecer primeiramente reporta-se à experiência norte-americana, com os balizamentos da jurisprudência das cortes locais, que deveriam ser observados pelos órgãos de inquirição parlamentar.

Anotou o parecerista: “Tem-se, assim, quer no modelo norte-americano, quer no modelo brasileiro, em que o direito constitucional e o direito público se aproximam, que dois princípios se sobrepõem à competência das comissões de inquérito: o federativo e o dos direitos individuais. Além desses devem ser resguardados, também, os princípios de harmonia e independência dos órgãos soberanos do Estado.”

E prossegue: “Há, assim, um limite de poderes. Esses limites não ultrapassam a competência do próprio Poder Legislativo e devem conformar-se à distribuição constitucional dos poderes, a nível de soberania, com os demais órgãos do Estado e com o direito à liberdade de qualquer pessoa do povo. Em caso contrário, o remédio constitucional será o habeas corpus ou o mandado de segurança, através do pronunciamento soberano do Poder Judiciário.”

Merece ainda transcrição a nota extraída de julgamento de outro HC no STF, reportado à Constituição então em vigor, nos termos seguintes: “O art. 39 da Constituição não instituiu as comissões de inquérito ultrapassando a competência do Poder Legislativo com poder absoluto de investigação sobre fatos e tudo que desejar, nem exercer genericamente coerção sobre indivíduo.”
Mais proeminente a lição de Tancredo Neves, quando lhe coube trabalho análogo de relatoria de CPI, ao expor o entendimento de que: “Não cabe às comissões parlamentares de inquérito classificar infrações nem, tampouco, sugerir punição ou medida cabível em face da irregularidade apurada. O seu poder é de informação e seu exercício tem por limite as esferas de competência do Executivo e do Judiciário. Escapa às comissões parlamentares de inquérito competência para praticar atos que estão afetos à jurisdição de outros poderes. É o que está hoje assentado pela doutrina mais autorizada.”

Em suma, como prelecionou Djalma Marinho: “A competência e atribuições da comissão parlamentar de inquérito estão contidas na Constituição, na lei, no Regimento Interno da Câmara e nas decisões da justiça. Não há poderes ilimitados num regime de direito.”

Ora, em contraste com as lições pretorianas e de nossos maiores juristas, as administrações penitenciárias, as autoridades governamentais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, magistrados das varas de execuções penais, e até mesmo os Estados, em afronta ao princípio federativo – todos restaram atingidos pela sanha inquisitorial sem peias nem horizontes.

O relatório da cepeí prima pelo total descaso com a realidade secular do sistema penitenciário, que convive com cenário escabroso, sem dúvida, mas herdado e transmitido por governos sucessivos. Inaceitável, assim, que se converta o instrumento da investigação parlamentar em aparato de retaliação contra atuais dirigentes de instituições de segurança pública, ou até o secretário de estado com competência na área, ou contra autoridades judiciárias e ministeriais que hoje militam em torno da justiça criminal, no Mato Grosso do Sul e em outros Estados.

Claramente abusivo e indébito imputar a estes o ônus de assumir culpas por falhas e desacertos acumulados no decorrer dos tempos, fruto da ação ou inação de mandatários políticos, tanto do Executivo quanto do Legislativo, no passado remoto ou recente, uns e outros desatentos quanto a dotar o Estado de meios para gerenciar condignamente o sistema penitenciário.

O só fato de as acusações serem esparzidas a esmo, “a torto e a direito”, de norte a sul do País, com tipificações fabricadas e preordenadas à exacerbação denuncista contra autoridades locais (mas intencionalmente esquecidas dos governantes federais) – sem a menor deferência ao princípio do contraditório, até mesmo, sem audiência daqueles tidos por indiciados – mostra que a desastrosa incursão da relatoria na seara própria do Poder Judiciário, se traduziu na tentativa de construir os ilícitos e eleger culpados para justificar a persecução penal esdrúxula.

Raia à leviandade a forma apressada, superficial e à margem do devido processo legal, com que a cepeí se aventurou a propor o “enquadramento” de agentes, de autoridades, juízes e promotores ou defensores, cujos nomes foram pinçados em vários Estados, em condenável silêncio em relação a outros, para sujeitá-los à exposição, senão à execração pública, a fim de saciar a fúria persecutório-condenatória que se espraia pelo índex de indigitação de supostos culpados.

O “indiciamento”, agora rotulado de “responsabilização”, pretendida pela cepeí aponta infrações penais e respectivos agentes como se tais argüições estivessem cabalmente provadas, dispensando contradita e desprezando o conjunto probatório que cada um dos responsabilizados pudesse apresentar, ainda que debalde fazê-lo.

O encaminhamento de proposta absurda de instauração de ação penal em relação a fatos e pessoas trazidos aos autos, sem reunir os mínimos requisitos legais e processuais para propositura dessa natureza, apropriando-se de competência do MP e da Justiça, consubstancia a exacerbação do papel da CPI e desqualifica o trabalho produzido.

Essa constatação estará presente, com certeza, nos casos apontados em diferentes Estados, mas atenho-me, em homenagem à legitimidade de minha representação estadual, precipuamente à nominata ligada a Mato Grosso do Sul.

De plano, cabe objetar que os dois juízes listados sequer foram ouvidos pela CPI. A nenhum dos “indiciados” foi dada a oportunidade de contraditar e de apresentar provas, a despeito da farta documentação que exculpa e justifica a atuação das autoridades alvejadas, conjunto probatório supinamente ignorado pela relatoria.

A respeito do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso do Sul, há sobeja comprovação do empenho e diligência com que se houve o titular da Pasta, extensiva ao AGEPEN/MS – Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, órgão responsável pelo setor da política penitenciária local, para solução dos problemas do sistema carcerário. A atuação meritória do titular da Pasta está, inclusive, reconhecida nos precisos termos de sentença da Justiça Federal em Campo Grande, ao atender o pleito de transferir à gestão estadual o presídio federal edificado no município.

Cumpre registrar que, quando integrantes da cepeí estiveram em Campo Grande, já se achava em reconstrução a Colônia Penal Agrícola, hoje em fase de inauguração a obra modelar, o que, só por si, desfaz as assacadilhas desferidas contra as autoridades estaduais. Por outro lado, noticia-se a licitação para construção de um novo complexo penitenciário destinado a outra CPA.

Há abundante comprovação das atividades e intervenções da AGEPEN/MS, que tem a responsabilidade de administrar 37 unidades penais, assim como inequívoca transparência quanto às ações e programas governamentais e aos dispêndios com obras e realizações voltadas à superação das deficiências e melhoria das condições ofertadas aos internos.

Só a má-fé explica a total omissão pela cepeí quanto à reversão do quadro de vicissitudes por que passou a Colônia Penal Agrícola de Campo Grande, por obra das medidas adotadas conjuntamente pela SEJUSP e AGEPEN, ou a respeito do plano de obras aprovado para o Estado do Mato Grosso do Sul, que alinha 22 metas a serem alcançadas até 2011, além de numerosos relatórios e documentos oriundos da gestão do Sistema Penitenciário estadual.

Através de medidas como a construção do novo estabelecimento penal de regime semi-aberto agrícola e industrial, da nova Colônia Penal Agrícola da Capital e do Centro de Ressocialização, o atual Governo do Estado estará modificando, para melhor, o sistema penal e relegando ao passado o quadro desolador ali encontrado.

A seu turno, a atuação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul alinha numerosos exemplos de intervenção saneadora, como o Pedido de Providência Criminal ajuizado pelo órgão do MP estadual, a partir de correição feita no presídio feminino semi-aberto de Campo Grande, para saneamento de irregularidades ali encontradas, de que resultou a adoção de providências da autoridade pública para melhoria das condições ambientais da Unidade.

Outros exemplos são os procedimentos instaurados para solução dos problemas em geral do Sistema Penitenciário, junto às Varas de Execuções de Campo Grande, as reuniões com diversos órgãos da Administração Estadual, os pedidos de interdição de estabelecimentos, os termos de ajustamento de conduta realizados pelo MP com a AGEPEN.

Onde, pois, a omissão ou a responsabilidade de membros do MP, nominados na peça de relatoria, por situações escabrosas circunstancialmente identificadas, ou que remanescem na generalidade dos sistemas prisionais do País?

A sua vez, a contribuição da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em prol da população carcerária do Estado permite asseverar que, em nenhum momento, aquele órgão se manteve inerte ou foi desidioso no exercício de suas atribuições.

Contam-se por centenas (mais de 700, no período de 2004 a 2006) suas iniciativas em busca de reparação cível do Estado para reclusos que cumprem pena em condições adversas nas unidades prisionais, geralmente oriundas de superpopulação carcerária, que esbarram entretanto em decisões pretorianas atreladas ao “princípio da reserva do possível”, segundo o qual a realização na plenitude dos direitos dos presos depende das possibilidades orçamentárias do Estado, além de priorizar os direitos sociais da coletividade, atinentes à sociedade como um todo.

Demais disso, em razão de pedido de providências criminal conjunto da Defensoria Pública e do MP Estadual, a Justiça local determinou a interdição do Presídio feminino semi-aberto de Campo Grande, o que contribuiu para melhorias verificadas naquela unidade prisional. Graças à sua atuação, na Colônia Penal Agrícola de Campo Grande não consta registro de interno com execução de pena irregular ou vencida. Na área extrajudicial, diversas sugestões e propostas para solução da questão carcerária do Estado têm sido apresentadas pela Defensoria Pública.

Se o trabalho da cepeí tivesse assegurado a oportunidade do contraditório e observado o devido processo legal, nem se dedicasse a pinçar, aqui e acolá, sem medir conseqüências, responsáveis por descalabros, frutos de culpa coletiva dos Estados e da Federação, inclusive dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, certamente não incorreria na temeridade de indiciar profissionais de carreira, com larga folha de serviços à sociedade e ao Estado.

Não é de estranhar, portanto, que, com amplo apoio de entidades da sociedade civil, da OAB-MS, o próprio Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul assumissem posição inabalável em defesa de membros de seus quadros, duramente atingidos pela peça de detratoria da cepeí que termina seus trabalhos, de forma inglória e humilhante, alardeando jactâncias contra a Justiça e recebendo desta o necessário corretivo.

Que dizer da responsabilização de quem reage à decisão singular da presidência do STF, bradando: “É preciso mexer no Poder Judiciário, esses senhores e senhoras se consideram abaixo de Deus e acima de todos nós, e quem controla o Judiciário?”

Esse destempero – além de banalizar e mediocrizar o papel das CPIs – não entendeu nada do que seja Constituição, Democracia representativa, competência dos Poderes da República, primado da lei – e, particularmente, desconhece os parâmetros e ditames que devem nortear o trabalho de uma CPI e sua eventual contribuição à função fiscalizadora parlamentar.

Que recomendações e determinações pode endereçar aos Estados Federativos, aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público quem não sabe discernir a missão da Justiça, inflexível diante dos flibusteiros da demagogia detratora?

Há CPIs e há cepeís…

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