A decisão do juiz Ronaldo José da Silva, da 2ª Vara Federal, concedendo a liminar requerida em mandado de segurança impetrado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul, tem 29 folhas, o que demonstra ter sido a mesma tomada após exaustivo estudo, tanto doutrinário quanto jurisprudencial. No mandado de segurança a OAB-MS argumentou que a Lei Complementar nº 105/01, que acabou dando origem à instrução normativa contestada, está cheia do vício insanável da inconstitucionalidade, por ferir direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal.
Ao analisar, nesse aspecto, a instrução normativa da Receita contestada pela OAB, o magistrado destacou que “por estas relevantes razões, entendo, ao menos num juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, que o art. 5º da LC 105/01, e todos os atos normativos infra-legais que encontram supedâneo nesta norma, inclusive a Instrução Normativa nº 802/07, não tem por suporte o devido respaldo constitucional, visto interferirem de forma grave e sem o devido processo legal no núcleo essencial da esfera da privacidade dos cidadãos, especificamente dos filiados à impetrante”.
Indo mais além, o juiz afirmou nos fundamentos de sua decisão: “Não se diga que por se tratarem de informações sobre o montante global das movimentações financeiras não haveria quebra de sigilo bancário, sobretudo porque terá o fisco informações sobre o volume de recursos movimentados pelos cidadãos de forma geral, sem particularizar um caso ou pessoa e, o que é mais grave, sem instauração prévia de processo administrativo onde sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa”.
O magistrado recordou-se que não foram raros os casos em que o juízo já se defrontou com autuações fiscais embasadas única e exclusivamente em movimentações bancárias dos contribuintes somente porque estes não prestaram, no entender da fiscalização tributária, informações satisfatórias sobre os recursos que ingressaram em suas contas bancárias. “Houve casos de recusa das justificativas porque os documentos apresentados não apresentavam firma reconhecida”, destacou.
O juiz também observou que há ainda o fato de advogados, por vezes movimentarem em suas contas bancárias recursos financeiros de clentes repassando a estes quantias recebidas em processsos judiciais ou em composições financeiras.