Em decisão, CNJ reafirma obrigatoriedade de assinatura das atas ao término da audiência
Após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) profere decisão reafirmando a obrigatoriedade da assinatura do termo de audiência ao final do ato.
O CNJ aplicou o entendimento que o momento adequado em que a ata da audiência deve ser assinada, seja em processo físico, ou eletrônico, deverá ser ao final do ato, conforme previsto nos Arts. 367 e 209 do CPC.
Decisão da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes estabelece que “os atos praticados em audiência somente podem ser registrados ao final da prática integral do ato (ainda que seja eventualmente suspensa), momento em que o termo deverá ser concluído e assinado”.
Tratando-se de processo eletrônico, os documentos devem ser disponibilizados para acesso por meio de rede externa, como dispõe o Art. 11, § 6 da Lei 11.419/2006.
Pedido de Providências 0005352-02.2019.2.00.0000
Texto: Catarine Sturza