A decisão do Conselho Nacional de Justiça que permite acesso a carga dos autos por estagiários, inclusive não-inscritos, amplia o mercado de trabalho e acelera os feitos judiciais. Essa é avaliação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Fábio Trad, que acaba de receber cópia do acórdão do CNJ, referendando posicionamento da Corregedoria de Justiça do Estado, que atendendo requerimento da OAB-MS, liberou o acessos e retirada de processos por estagiários não-inscritos.
O tema chegou ao Conselho Nacional de Justiça por intermédio da Associação dos Magistrados Brasileiros, que representando igual postura defendida pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul, se levantou contra o requerimento da Seccional. Conforme Fábio Trad, a OAB-MS requereu a inclusão de estagiários, acadêmicos de Direito, funcionário do advogado ou servidor devidamente designado, desde que autorizados e sob a inteira responsabilidade do causídico, para acesso aos autos, visando eliminar burocracias e velar pela agilidade processual.
A associação, por sua vez, alegou que cabia ao magistrado conceder ou não o alargamento de tal prerrogativa, frisando que embora o Estatuto da OAB trate a inscrição do estagiário como pressuposto para o exercício de certos atos de assessoria e de consulta praticados pelo advogado, há omissão no que tange à carga de autos e extração de cópias.
Diante dos argumentos da OAB, o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Associação dos Magistrados, entendendo que não há ilegalidade em norma regulamentadora de tribunal que estabelece parâmetros para administrar carga dos autos aos advogados e seus prepostos. De acordo com o CNJ, eventual irregularidade praticada por pessoa autorizada pelo advogado da causa deve ser resolvida na esfera da co-responsabilidade.
Para o CNJ, “a questão de fundo evidencia prática consolidada e antiga que não ofende, por um lado, os direitos e prerrogativas dos advogados e, por outro lado, o funcionamento do Poder Judiciário, bastando haver bom senso na condução dos processos e, se necessário, apurar-se eventual co-responsabilidade do representante legal que autoriza de modo irregular a retirada de autos por pessoa não-habilitada para tal”