Prestação de serviços por profissionais liberais e o CDC
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, houve uma profunda transformação nas relações de consumo. Porém, ainda existem discussões acerca de quando o cidadão encontra-se na posição de consumidor. No Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, consta que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Não está ainda definido se os serviços prestados por profissionais liberais, como advogados, médicos, dentistas, engenheiros e arquitetos configuram ou não relações de consumo. Com os instrumentos disponibilizados pelo CDC, como a inversão do ônus da prova – quando a pessoa que acusa não precisa comprovar o que alega – e a gratuidade da justiça, além dos pedidos de indenização por danos morais, alguns profissionais liberais sentem-se prejudicados em suas atividades pelo possível ingresso de ações judiciais infundadas. Na opinião do Dr. Sérgio Ocampos, cirurgião cardíaco, é possível não se chegar aos resultados esperados, nos casos de pedido de indenização, mesmo seguindo corretamente todos os procedimentos necessários, pois depende da evolução da doença e da reação do paciente ao tratamento. Quanto à relação médico-paciente, Dr. Sérgio afirma “é uma relação que extrapola a prestação de serviço, que tem suas particularidades, pois a história da doença evolui”. Segundo ele, “é necessário incrementar a relação entre médico, família e paciente para evitar problemas”. Para o Dr. Oton José Nasser de Melo, Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional MS, a advocacia também não se configura como prestação de serviços, pois é uma função necessária para o Estado e para a sociedade, não sendo possível regulamentá-la pelo Código de Defesa do Consumidor. “Não há relação de consumo por se tratar de um munus público, ou seja, de um serviço essencial à administração da Justiça”, explica o advogado. Segundo o Dr. Djailson de Souza, juiz da 7ª Vara do Juizado Especial do Consumidor em Campo Grande, a relação entre os profissionais liberais e seus clientes enquadra-se na definição do artigo 2º do CDC. Ele complementa que o artigo 3º, parágrafo 2º, da mesma lei define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. “Nesse caso, o termo ‘inclusive’ é meramente exemplificativo” explica o juiz. Para ele, a inversão do ônus da prova não é aplicada automaticamente no Poder Judiciário e o juiz deve ter critérios para concedê-la aos consumidores. Ele ainda esclarece que, no caso dos profissionais liberais, não há essa inversão, pois o § 4º do art. 14 do CDC expressa: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, ou seja, é necessária a prova da culpa nas ações contra os profissionais liberais.