Justiça Federal proíbe transferência de filhos de militares
O juiz federal Aroldo José Washington, da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar suspendendo o parecer AC-22 da Advocacia Geral da União (AGU). O polêmico parecer permitia a transferência irrestrita de militares entre universidades e autorizava as universidades federais a garantir vagas para militares e seus dependentes removidos de Estado ou cidade por motivo de trabalho (transferências ex-officio). A liminar foi pedida em Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública pelo procurador da República Luiz Fernando Gaspar Costa. A decisão tem efeito nacional e vale até a decisão final da Ação Civil Pública, que deverá ser proposta pelo Ministério Público Federal em São Paulo dentro de 30 dias. O primeiro impacto do parecer da AGU foi sentido na Universidade de Brasília (UnB), que cancelou o vestibular de Direito, em virtude da obrigação de atender 70 pedidos de transferências de militares. O impacto sobre os vestibulares é alvo de procedimento administrativo já instaurado pelo MPF em São Paulo para apurar o assunto. Na decisão, o juiz elenca que há no parecer da AGU “nítida ofensa ao princípio da isonomia”, que hoje prevê vestibulares para o ingresso em instituições de ensino superior, onde a oferta de vagas, em sua maioria, é menor que a procura. Para o juiz, a transferência de um aluno oriundo de uma universidade particular, com processo de seleção com concorrência menor que o de uma universidade pública, sem a exigência do vestibular, ofende o princípio da igualdade (art. 5º da Constituição Federal). O entendimento do juiz coincide com a posição defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que nesse sentido vem analisando a possibilidade de ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal contra os dispositivos da lei. O juiz entende haver também “grave ofensa ao princípio federativo” e questiona: “Se a faculdade de origem for particular, como o aluno pode se transferir para uma faculdade pública municipal, estadual, ou federal, apesar de haver uma normatização federal?”. O juiz entendeu também que o parecer fere o princípio da autonomia universitária (artigo 207 da Constituição), pois a Universidade tem a liberdade de selecionar seus candidatos. Na opinião do juiz, o artigo 99 da lei 8112/90, na qual se baseou o parecer, deve ser aplicado de forma homogênea. Pelo artigo 99, servidores civis e seus dependentes só podem pleitear transferências para instituição congênere, de particular para particular, de pública para pública.