Lula sanciona lei que combate pornografia infantil na Web

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Por Omar Kaminski O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última quarta-feira, a Lei nº 10.764/03, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/90, prevendo penas mais severas para crimes relacionados à pornografia infantil, armas, explosivos e drogas. A íntegra foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, 13/11. A norma legal originou-se do projeto de lei nº 135/99, de autoria da senadora e atual ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, que tramitou sob o nº 5.460/01 na Câmara dos Deputados, com redação final aprovada em plenário em 30/7. Retornando ao Senado, foi apreciada e aprovada em 21/10. O artigo 240 foi atualizado e recebeu dois parágrafos. A versão anterior do caput compreendia “representação teatral, televisiva ou película cinematográfica”, e a atual fala em “representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual”, prevendo também a punição para casos de criança ou adolescente em cena vexatória, e não apenas pornográfica e de sexo explícito. A reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, foi ampliada para 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. O artigo 241 passou a abranger, de modo mais específico, a pornografia infantil na Internet. O texto original previa que a conduta de “fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” era punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Pela nova redação, quem “apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”, estará sujeito a reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. A alteração foi mais além, prevendo a mesma pena para quem agenciar, autorizar, facilitar ou, de qualquer modo, intermediar a participação de criança ou adolescente na produção referida no artigo 241; para quem assegurar os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas conforme o mesmo artigo; e para quem assegurar, por qualquer meio, o acesso, na Internet, das fotografias, cenas ou imagens, também produzidas na forma do art. 241. E ainda, se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; ou se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial, estará sujeito à pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, para os casos dos artigos 240 e 241. Houve uma severa majoração penal para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo”. Anteriormente, o crime previsto no artigo 242 era punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A nova lei prevê a pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos. O artigo 243 protege as crianças e adolescentes de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Quem vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, e sem justa causa tais produtos, estará incurso na pena de detenção, aumentada de (6) seis meses a (2) dois anos para 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Leia a íntegra: LEI Nº 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 143 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ………………………………………… Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.” (NR) Art. 2º O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 239. ………………………………………… Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.” (NR) Art. 3º O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I – se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função; II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.” (NR) Art. 4º O art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem: I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I – se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.” (NR) Art. 5º O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 242. ………………………………………… Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.” (NR) Art. 6º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 243. ………………………………………… Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003