NOTA CONJUNTA DIRETORIA E COMISSÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA DA OAB/MS

A Diretoria e a Comissão da Advocacia Pública (CAP) da OAB/MS, por meio da presente nota, expressa seu incondicional compromisso com a percepção de honorários advocatícios pela advocacia pública.
 
O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) dispõe que os integrantes das carreiras da advocacia pública sujeitam-se também ao regime do referido Estatuto, sendo-lhes cabíveis, portanto, as prerrogativas ali previstas. O art. 22 dispõe que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a todos os advogados, públicos e privados. O art. 85, parágrafo 19, do CPC/2015, garantiu a percepção de honorários advocatícios à advocacia pública.
 
Tais valores não são verbas remuneratórias, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público. Constituem verba privada paga pela parte vencida, não havendo incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos à advocacia pública.
 
A OAB/MS se compromete a adotar todas as medidas cabíveis para que seja afirmada a constitucionalidade da percepção dos honorários advocatícios pelos membros das carreiras da advocacia pública, nos termos do EAOAB, do art. 85, parágrafo 19, do CPC/2015 e legislação correlata. 

MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Presidente da OAB/MS

FÁBIO JUN CAPUCHO
Presidente da CAP/OAB/MS

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