OAB-MS abre prazo para impugnação de nomes dos candidatos à vaga de desembarga

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, fechou o período de inscrições para candidatos à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em vaga do quinto constitucional e em razão do que dispõe a Lei Estadual nº 3.507, de 07 de maio de 2008, que ampliou de 25 para 29 o número de desembargadores na Corte, reservando uma vaga à classe dos advogados.
Conforme edital publicado hoje (12/06) no Diário Oficial do Estado, são 16 candidatos interessados na formação da lista sêxtupla da OAB-MS, abrindo-se agora o prazo de cinco dias para fins de impugnação. A lista sêxtupla é enviada ao Tribunal de Justiça, que a transforma em lista tríplice para envio ao governador do Estado, que por sua vez faz a nomeação do novo desembargador.
Candidataram-se à vaga os advogados André Luiz Maluf, Edson Macari, Evandro Ferreira de Viana Bandeira, Fátima Suzue Gonçalves Matsushita, Hélvio Freitas Pissurno, Ivan Gibim Lacerda, José Carlos Manhabusco, José Izauri de Macedo, Josué Ferreira, Luiz Tadeu Barbosa Silva, Marco Túlio Murano Garcia, Nery Sá e Silva de Azambuja, Nilton César Antunes da Costa, Olga Lemos Cardoso de Marco, Raimundo Girelli e Wilson Pereira Rodrigues.
De acordo como o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, a diretoria da Seccional julgará os pedidos de inscrições e as impugnações, notificando os candidatos das respectivas decisões. Da decisão caberá recurso para o Conselho Seccional, no prazo de cinco dias, podendo a parte interessada contra-arrazoá-lo, no mesmo prazo.
O julgamento dos recursos a cargo do Conselho Seccional dar-se-á na sessão extraordinária a ser designada para a argüição dos candidatos e escolha da lista sêxtupla. O processo de inscrição e escolha da lista sêxtupla observaram o disposto no Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal da OAB e demais disposições legais pertinentes (Resolução 25/2008 – OAB/MS).
Integrarão a lista sêxtupla os seis candidatos mais votados dentre os que alcançarem maioria simples dos votos válidos no Conselho, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima. Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de 50% mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo anterior. Persistindo a insuficiência de votos deverá ser reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes.

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