Campo Grande (MS) – O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou a lei que reforça a inviolabilidade dos escritórios de advocacia (local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como a sua correspondência) e passa a vigorar a partir desta sexta-feira (8) a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), Fábio Trad, “trata-se de um avanço que consubstancia o comprometimento da nossa democracia com o estado de direito”.
“Escritório de advogado é uma espécie de confessionário laico dentro do qual se depositam não só os arquivos documentais e registros indevassáveis, mas o próprio valor da defesa que, em um Estado Constitucional, não pode sofrer restriçao sem fazer concessao ao arbítrio”, afirma, ainda, o presidente Fábio Trad, ao comemorar a sanção da referida lei.
A Lei (federal) de nº 11.767 garante ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” – conforme a nova redação dada ao inciso II do artigo 7° da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o ………………………………………………………………………….
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II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
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§ 5o ( VETADO)
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8o ( VETADO)
§ 9o ( VETADO)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli