Comissão do Senado aprova projeto sobre honorários na Justiça do Trabalho

Projeto de lei dispondo sobre a fixação de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho foi aprovado na última semana pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. A tramitação da proposta vinha sendo cobrada de forma reiterada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, por intermédio de sua Comissão de Advogados Trabalhistas. O presidente da comissão da OAB-MS, Oclécio Assunção, comemorou a aprovação do projeto na CAS. Segundo ele, isso representa uma grande conquista para a advocacia trabalhista, que ainda hoje tem enfrentado problemas com não-fixação de honorários.
Conforme o projeto, que agora seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça, o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passaria a vigorar com o seguinte texto: “O advogado, quando atuar como representante do empregado ou do empregador, faz jus a honorários advocatícios de sucumbência”.
Assim, de acordo com o projeto de autoria do senador Valter Pereira (PMDB)-MS, os honorários advocatícios de sucumbência seriam fixados e mensurados pelo juízo, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% por cento, incidentes sobre o valor da condenação, quando sucumbente o empregador.
Quando o empregado fosse sucumbente, o valor dos honorários advocatícios observaria como limite máximo da condenação até três vezes o valor de seu último salário. Aos beneficiários da Justiça Gratuita seria aplicado o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Já a entidade sindical ou associativa, quando atuar na condição de substituta, ou representante processual não seria condenada em honorários de sucumbência, salvo se comprovada a má-fé.
O senador Valter Pereira reconhece que a polêmica sobre a fixação de honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, é antiga, “todavia, as reclamações trabalhistas, derivadas em grande parte por infrações à legislação trabalhista, continuam isentas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”.
Conforme explicou, a proposição se afasta um pouco das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, pois fixa os honorários de sucumbência em patamar mínimo de 5% e máximo de 15%. Também estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, nos termos do Estatuto da OAB.

Deixe um comentário